O Governo do Distrito Federal (GDF) sancionou a Lei
Complementar, 869/2013, na sexta-feira, 12 de julho de 2013. A lei, de autoria
do Poder Executivo, assegura a manutenção de muros e portarias nos condomínios fechados
do Distrito Federal.
A lei tem um parágrafo específico para os loteamentos e parcelamentos implantados de fato com processo de regularização em andamento, o caso do Condomínio Verde. Segundo o parágrafo 4º do artigo 1º, pode ser deferida pela Secretaria de Estado de Regularização de Condomínios (SERCOND) autorização de natureza transitória para a manutenção dos muros, portaria e demais benefícios previstos na nova lei.
A lei tem um parágrafo específico para os loteamentos e parcelamentos implantados de fato com processo de regularização em andamento, o caso do Condomínio Verde. Segundo o parágrafo 4º do artigo 1º, pode ser deferida pela Secretaria de Estado de Regularização de Condomínios (SERCOND) autorização de natureza transitória para a manutenção dos muros, portaria e demais benefícios previstos na nova lei.
Para isso, o representante dos moradores, no caso da
CooVerde, a Diretoria, deverá enviar ao Grupo de Parcelamento do Solo (Grupar)
que faz parte da SERCOND requerimento pedindo a autorização, como já divulgado neste Blog. A autorização tem validade até o registro do projeto urbanístico do
parcelamento.
Confira abaixo a nova lei:
LEI COMPLEMENTAR Nº 869, DE 12 DE
JULHO DE 2013
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre loteamento fechado e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º O loteamento fechado, para
efeito do disposto no art. 122, XI, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril
de 2009, rege-se por esta Lei Complementar.
§ 1º Para a implantação de loteamento
fechado, faz-se necessária a aprovação do projeto urbanístico de parcelamento
do solo.
§ 2º Para os fins desta Lei
Complementar, considera-se loteamento fechado o parcelamento do solo urbano
cuja delimitação de perímetro, no todo ou em parte:
I – seja marcada por grade, muro,
cerca ou similar;
II – mantenha controle de acesso de
seus moradores e visitantes.
§ 3º A altura máxima da delimitação de
que trata o § 2º, I, é de três metros.
§ 4º Para os loteamentos e
parcelamentos implantados de fato com processo de regularização em andamento,
pode ser deferida pela Secretaria de Estado de Regularização de Condomínios –
SERCOND autorização de natureza transitória para manutenção dos muros, portaria
e demais benefícios previstos nesta Lei Complementar.
§ 5º A autorização de que trata o § 4º
tem validade até o registro do projeto urbanístico.
§ 6º As portarias edificadas nos
parcelamentos de solo que tenham projetos urbanísticos aprovados ou em
loteamentos consolidados em processo de regularização até a data de publicação
desta Lei Complementar são objeto de análise e aprovação pela administração regional
competente.
§ 7º A entidade representativa dos
moradores ou o proprietário do loteamento, no prazo de cento e oitenta dias
contados da publicação desta Lei Complementar, deve apresentar o projeto de
construção da portaria do loteamento perante a administração regional
competente
para fins de aprovação, sob pena de
incorrer na prática de infrações e penalidades previstas no art. 163 da Lei nº
2.105, de 8 de outubro de 1998.
§ 8º São dispensadas de apresentação
de projeto e licenciamento as construções de grades e muros, exceto de arrimo,
que visam proteger os loteamentos fechados.
Art. 2º O Poder Público pode expedir a
outorga de concessão de direito real de uso
onerosa em favor de entidade
representativa dos moradores do loteamento ou, na falta desta, de proprietário
do loteamento, referente às áreas de lazer e às vias de circulação criadas
quando do registro do parcelamento do solo.
§ 1º O valor da concessão do direito
real de uso onerosa e respectivos critérios são definidos pelo Poder Executivo.
§ 2º Devem ajustar-se aos termos desta
Lei Complementar os processos e projetos de parcelamento do solo e projetos
habitacionais de competência da SERCOND, caso haja interesse na qualificação
dos parcelamentos em questão como loteamento fechado.
§ 3º A entidade representativa de que
trata este artigo deve comprovar a adesão da maioria absoluta dos moradores
junto à SERCOND.
Art. 3º A outorga da concessão de
direito real de uso onerosa é feita por decreto, após aprovação do projeto de
parcelamento ou após regularização dos assentamentos informais.
Parágrafo único. O projeto de
parcelamento de que trata este artigo deve dispor sobre:
I – as áreas abrangidas pela concessão
de direito real de uso onerosa;
II – os encargos relativos à
manutenção e à conservação das áreas de lazer e vias de circulação.
Art. 4º É condição para a expedição da
outorga de concessão de direito real de uso onerosa referente às áreas de lazer
e às vias de circulação o atendimento ao constante no projeto urbanístico do
loteamento e na licença ambiental concedida pelo órgão competente.
Parágrafo único. As áreas integrantes
do loteamento fechado destinadas a fins institucionais sobre as quais não
incide concessão de direito real de uso são definidas por ocasião do projeto de
aprovação do parcelamento e são mantidas sob responsabilidade da entidade
representativa dos moradores ou do proprietário do loteamento a que se refere o
art. 2º, que exerce a defesa da utilização prevista no projeto, de forma a
garantir o seu cumprimento.
Art. 5º O ônus da concessão de direito
real de uso consiste:
I – na manutenção do paisagismo da
área do loteamento ou parcelamento;
II – na coleta de resíduos nas vias
internas do loteamento e no condicionamento
adequado na entrada do loteamento, conforme normas pertinentes, para posterior
coleta pelo Serviço de Limpeza urbana – SLu;
III – na guarda de acesso às áreas
fechadas do loteamento e na vigilância das áreas comuns internas, que podem ser
controladas por meio de implantação de circuito interno de vigilância.
Parágrafo único. A manutenção, a
guarda e a limpeza das unidades não edificadas do parcelamento são de
responsabilidade de seus cessionários.
Art. 6º O não cumprimento no disposto
na concessão de direito real de uso onerosa acarreta:
I – a perda do caráter de loteamento
fechado;
II – a retirada das benfeitorias,
incluídos os fechamentos e portarias, sem ônus para o Distrito Federal.
Parágrafo único. A remoção das
benfeitorias executadas fica a cargo da entidade representativa dos moradores
ou do proprietário do loteamento.
Art. 7º Caso haja descaracterização do
empreendimento como loteamento fechado, as áreas abrangidas pela concessão de
direito real de uso onerosa passam a ter a utilização originária.
Art. 8º O Poder Público, por razões de
interesse público, pode intervir nas áreas de lazer e de circulação e nos
espaços para equipamentos públicos e comunitários.
Parágrafo único. Os atos
modificativos, extintivos e construtivos em que importe interesse do Estado
devem ser previamente comunicados por escrito, com prazo de trinta dias de
antecedência, aos concessionários.
Art. 9º O loteamento com autorização
pode ter uma portaria central de acesso dos moradores e visitantes.
§ 1º A portaria prevista neste artigo
pode ser constituída por cancelas, guaritas, circuito interno de TV e meios de
identificação para controle de automóveis e pessoas.
§ 2º É garantido, mediante simples
identificação ou cadastramento, o acesso de pedestres ou condutores de veículos
não residentes nas respectivas áreas fechadas do loteamento.
Art. 10. Esta Lei Complementar deve
ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 12 de julho de 2013.
125º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Escritura na Mão
Escritura na Mão
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