segunda-feira, 1 de julho de 2013

ESTATUTO DA COOPERATIVA DO PROJETO CONDOMÍNIO VERDE

ESTATUTO DA COOVERDE:




Capítulo I

Da constituição, sede, prazo e área de ação

Art. 1o.  Constituída em Assembléia Geral realizada no dia 03 do mês de Maio do ano de 2003, sob a forma de sociedade civil de responsabilidade limitada, sem fins lucrativos, a COOPERATIVA DO PROJETO CONDOMÍNIO VERDE - COOVERDE se regerá pelo presente Estatuto e pelas normas legais vigentes.

§ 1º      O Projeto Condomínio Verde se iniciou como um empreendimento habitacional situado na gleba de Terras com a área de 123.2644 ha, no Quinhão 03, no lugar denominado Café, na Fazenda Taboquinha, no Distrito Federal, com os limites e confrontações constantes da matrícula nº 30.394, do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, destinado exclusivamente aos seus associados do Condomínio Verde.

Art. 2o.  A Cooperativa tem sede no SHIS QI 23, BR 251, estrada do sol, Km 7,5, Lago Sul, Brasília, CEP - 71.680-608, administração e foro em Brasília - Distrito Federal.

Art. 3o.  O prazo de duração da Cooperativa é indeterminado e o ano social coincidirá com o ano civil compreendido no período de 1º de janeiro e 31 de dezembro, devendo ao seu término ser levantado o balanço patrimonial.

Art. 4o.  A área de ação da Cooperativa é limitada ao Distrito Federal e à Região do entorno do DF.

Capítulo II

Dos objetivos sociais da Cooperativa

Art. 5o.  A Cooperativa tem por objetivo concluir a implantação e regularização do projeto habitacional denominado Condomínio Verde.

Capítulo III

Dos sócios, suas responsabilidades, direitos e deveres

Art. 6o.  Podem associar-se à Cooperativa quaisquer pessoas físicas maiores de idade ou emancipadas inscritas no cadastro de associados da COOVERDE e que tenham interesse em integrar o projeto habitacional Condomínio Verde.

Art. 7o.  O candidato adquire a qualidade de associado pela assinatura do Termo de Admissão, o que o obriga a cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno.
Parágrafo único - Na admissão do candidato à qualidade de associado será cobrada taxa de adesão, conforme valor estipulado pela diretoria à época da entrada, além da integralização da cota-parte, para ressarcimento do custeio dos procedimentos administrativos da cooperativa.

Art. 8o.  A responsabilidade de cada associado pelas obrigações sociais perante terceiros é subsidiária é ilimitada ao valor de suas cotas-parte subscritas no capital social da cooperativa.

Art. 9o.  O valor da cota-parte do capital social atribuído a cada associado da COOVERDE - Projeto Condomínio Verde equivale ao designado no art. 23 deste Estatuto.

Art. 10  O somatório dos valores pagos por cada associado a título de investimento ao Projeto Condomínio Verde será denominado “poupança”, é será controlado individualmente pela administração da Cooperativa.

Art. 11  São direitos dos associados:

I           tomar parte nas Assembléias Gerais;
II          propor medidas de interesse social;
III          votar e ser votado;
IV         participar das atividades que constituam o objetivo social da Cooperativa; e
V          solicitar à Diretoria esclarecimentos sobre as atividades da Cooperativa, sendo-lhe facultado consultar, na sede social, o relatório da Diretoria, as Demonstrações Contábeis, o parecer do Conselho Fiscal e outros documentos contábeis produzidos.

Art. 12  São deveres do associado:

I           cumprir o Estatuto e o Regimento Interno da Cooperativa;
II          acatar as deliberações das Assembléias Gerais e da Diretoria;
III          acatar as deliberações do Conselho de Administração no que se refere às questões ambientais; e
IV         cumprir com pontualidade todos os compromissos assumidos perante a Cooperativa.

Art. 13  A qualidade de associados extingue-se por:

I           demissão;
II          eliminação; e
III          exclusão

Art. 14  A demissão do associado se dará unicamente a seu pedido.

Parágrafo único - Efetiva-se a demissão pela sua averbação no Termo de Admissão, com a data e assinatura do associado demissionário e dos representantes legais da Cooperativa.

Art. 15  A eliminação do associado será aplicada, por decisão da Diretoria, em virtude de:

I           infração legal ou estatuária; e
II          descumprimento de qualquer obrigação assumida perante a Cooperativa.

§ 1º      A diretoria da Cooperativa tem prazo de 30 (trinta) dias para comunicar ao associado a sua eliminação.

§ 2º      A comunicação ao associado eliminado deverá ser realizada por meio de carta registrada, ou edital publicado em jornal de grande circulação, caso seja desconhecido seu paradeiro.

§ 3º      Da eliminação cabe recurso, com efeito suspensivo, à primeira Assembléia Geral.

§ 4º      O recebimento do recurso de que trata o parágrafo anterior deverá ser protocolado na sede da administração da Cooperativa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da carta ou da publicação do edital.

§ 5º      Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que tenha havido a interposição de recurso, ou sendo este negado pela Assembléia Geral, a eliminação se tornará efetiva mediante termo circunstanciado transcrito no Livro de Matrícula e assinado pela Diretoria da Cooperativa.

Art. 16  A exclusão do associado será realizada:

I           por morte do associado, o que acarretará transferência de seus direitos e obrigações patrimoniais aos seus herdeiros ou beneficiários legalmente habilitados; e
II          por incapacidade civil não suprida.

§ 1º      A exclusão se tornará efetiva após ser reconhecida ou deliberada pela Diretoria e o seu registro lavrado no Termo de Admissão, datado e assinado pelos representantes legais da Cooperativa.

§ 2º      No caso do inciso II, o associado deverá ser comunicado da decisão por meio de carta registrada ou edital publicado em jornal de grande circulação.

Art. 17  A responsabilidade do associado perante terceiros, por obrigações sociais da cooperativa, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento.

Art. 18  O curador de associado interdito poderá optar pela permanência de seu curatelado na Cooperativa ou por seu desligamento, não lhe cabendo, no primeiro caso, qualquer interferência na administração da cooperativa, bem como votar ou ser votado para cargos sociais.

Art. 19  A demissão, eliminação ou exclusão de associados não acarreta a revogação dos compromissos assumidos junto a Cooperativa e a liquidação de seus haveres, observando o disposto no artigo seguinte.

Art. 20  Ocorrendo demissão ou exclusão de associado, a Cooperativa efetuará o ressarcimento do valor correspondente à sua cota-parte no capital social, e, para os associados que não tenham cumprido com a totalidade das suas obrigações a título de investimento na data da sua demissão, exclusão ou eliminação, serão ressarcidos 90% (noventa por cento) do valor acumulado da respectiva reserva de poupança deduzidos dos correspondentes gastos no projeto, até o encerramento do exercício social do pedido, observado o que dispõe o art. 17, para cobertura dos procedimentos operacionais e administrativos pela cooperativa.

§ 1º      O ressarcimento do valor líquido a que o associado tiver direito será efetuado em, no máximo 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, observado o disposto no art. 17, e condicionada a disponibilidade financeira.

§ 2º      Se a situação econômico-financeira da Cooperativa permitir, o ressarcimento poderá ser realizado em única parcela após a realização da Assembléia Geral para aprovação do balanço do último exercício em que o associado ainda fazia parte da cooperativa.

§ 3º Não serão computadas para efeito de ressarcimento, as taxas administrativas, de custeio ou de manutenção da Cooperativa, pagas pelo ex-associado.

Art. 21  Ocorrendo demissão de associado com indicação simultânea de um novo membro, a Cooperativa efetuará o ressarcimento de cota-parte ao ex-associado, observado o disposto no art. 17, e a admissão do candidato a sociedade fica condicionada à aprovação pela administração da Cooperativa que observará as disposições legais, estatutárias e normativas vigentes.


Capítulo IV

Dos recursos econômicos

Art. 22  São recursos econômicos da Cooperativa:

I           o capital social;
II          poupança dos associados;
III          doações e legados;
IV         quaisquer outros recursos; e
V          taxas cobradas ao associado, multas, sobras prescritas e não liquidadas, e toda e qualquer fonte de receita eventual.

Parágrafo Único - Os bens imóveis somente poderão ser alienados na hipótese de dissolução e liquidação da Cooperativa, sendo vedada sua alienação a não associados.

Art. 23  O Capital Social é indeterminado, variável de acordo com o número de associados e limitado valor total das cotas-parte do associados. O limite individual de cotas-parte deve ser inferior a 1/3 do total, bem como a COOVERDE deverá possuir o número mínimo de 45 (quarenta e cinco) associados.

Parágrafo Primeiro - A unidade de divisão do capital social é a cota-parte, cujo valor é fixado em R$ 100,00 (cem reais).

Parágrafo Segundo - Cada associado deverá subscrever, no ato de sua admissão na Cooperativa, 01 (uma) cota-parte, no total de R$ 100,00 (cem reais), que será integralizada, de uma só vez, após a aprovação pela administração.

Art. 24  É vedada à transferência de cotas-parte do capital social a não associados, mesmo por causa mortis.

Art. 25  Ocorrendo à dissolução e liquidação da Cooperativa, a devolução ao associado, do valor correspondente à cota-parte do capital social, efetivamente integralizadas, estará sujeita, em volume e oportunidade, às condições e possibilidades da própria liquidação.

Capítulo V

Dos Livros e Registros

Art. 26  A Cooperativa manterá devidamente registrado em meio eletrônico e/ou em meio impresso, os seguintes dados:

I           matrícula de associados;
II          atas de Assembléias Gerais;
III          atas de reuniões de Diretoria;
IV         atas de reuniões de Conselho Fiscal;
V          lista de presença de associados nas Assembléias;
VI         relação do todos os bens patrimoniais; e
VII        os livros fiscais, contábeis e trabalhistas obrigatórios.

Art. 27  No termos de Admissão, os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando:

I           nome, data de nascimento, estado civil, nacionalidade, profissão, endereço e número de CPF e da carteira de identidade do associado;
II          número de matrícula do associado na Cooperativa;
III          data de admissão do associado e, quando for o caso, de sua demissão a pedido, eliminação ou exclusão;
IV         endereço da fração ideal e recibo de pagamento da cota-parte;
V          assinatura do representante legal da Cooperativa e do associado no termo de admissão e, quando for o caso, termo de sua demissão; e
VI         espaço para lavratura de termo circunstanciando as causas de eliminação ou exclusão do associado.

Capítulo VI

Dos Órgãos Sociais

Art. 28  A Cooperativa exerce suas funções por meio dos seguintes órgãos:

I           Assembléia Geral;
II          Diretoria constituída por um Diretor e o Conselho de Administração; e
III          Conselho Fiscal.

Da Assembléia Geral

Art. 29  A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da cooperativa, dentro dos limites legais e estatuários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da cooperativa e tomar as deliberações convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas decisões vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

§ 1º      As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante Edital afixado na sede da Cooperativa e nas portarias do empreendimento, publicação em jornal e cópias enviadas aos associados.

§ 2º      A convocação será feita pelo Diretor(a) ou pelo Conselho Fiscal ou, após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos.

Art. 30  As Assembléias Gerais se realizarão, em primeira convocação, com a presença de dois terços dos associados ou, em segunda com a metade mais 1 (um) dos associados e em última convocação a ser realizada 01 (uma) hora após a primeira e a segunda, com 10 (dez) associados no mínimo.

Parágrafo Único - Excluem-se, na contagem do quorum estipulado neste artigo, o Diretor (a) e os membros efetivos do Conselho Fiscal.

Art. 31  Nas Assembléias Gerais, cada associado presente não terá direito a mais de 01 (um) voto, qualquer que seja o número de suas cotas-parte.

Art. 32  Os associados presentes às Assembléias Gerais deverão se identificar e assinar o Livro de Presença, e só terá direito a voto se cumprida esta formalidade.

Art. 33  Não poderá participar das Assembléias e, consequentemente, votar e ser votado, o associado que tenha sido admitido depois de convocada a Assembléia ou que esteja em atraso com o pagamento de seus compromissos para com a Cooperativa.

Art. 34  Salvo nos casos previstos neste Estatuto, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes com direito de voto, e somente poderão versar sobre os assuntos constantes do edital de convocação.

Art. 35  Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Diretor(a) da Cooperativa.

§ 1º      Qualquer membro da Diretoria ou Conselho Fiscal não poderá dirigir os trabalhos quando a Assembléia estiver deliberando sobre o relatório e as contas da Administração, sendo então substituído pelo associado que for designado pelo plenário.

§ 2º      O Presidente da Assembléia, designado na forma do parágrafo anterior, escolherá um associado para, na qualidade de Secretário, compor a mesa diretora dos trabalhos.

Art. 36  É da competência das Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, especialmente convocadas para este fim, à destituição dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização por deliberação de dois terços dos associados presentes.

Parágrafo Único - Ocorrendo destituição que possa afetar a regularidade da administração ou fiscalização da entidade, poderá a Assembléia designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 37  O que ocorrer em Assembléia Geral deverá constar de ata circunstanciada, que será lavrada, lida e assinada, pelos integrantes da mesa diretora e devidamente registrada em cartório.

Art. 38  As Assembléias Gerais podem ser Ordinárias e Extraordinárias.

Art. 39  Os editais de convocação das Assembléias Gerais devem conter:

I           A denominação da Cooperativa seguida a expressão "Convocação de Assembléia Geral", com especificação de se tratar de Ordinária ou Extraordinária;
II          o dia e a hora da reunião, assim como o local de sua realização;
III          o quorum de instalação em cada convocação;
IV         a ordem do dia dos trabalhos;
V          o número de associados em dia com a Cooperativa, para efeito da apuração do quorum; e
VI         a assinatura do responsável pela convocação.

Da Assembléia Geral Ordinária

Art. 40  A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará anualmente nos 03 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia:

I           prestação de contas da administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
            a) relatório da Diretoria;
            b) balanço patrimonial e demonstrativo das sobras ou perdas apuradas do período e
c) o parecer do Conselho Fiscal.
II          destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da cooperativa, deduzindo-se, no primeiro caso as parcelas para os Fundos Legais Obrigatórios;
III          eleição da Diretoria constituída por um Diretor e o Conselho de Administração e dos componentes do Conselho Fiscal, quando for o caso;
IV         fixação do valor da verba de representação do Diretor para o período do mandato; e
V          quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo.

Art. 41  Os membros da Diretoria e os do Conselho Fiscal não poderão participar da votação das matérias referidas nos itens I e IV deste artigo.

Art. 42  A aprovação, sem reserva, do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração, desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como a infração da lei ou do estatuto.

Da Assembléia Geral Extraordinária

Art. 43  A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no edital de convocação.

Art. 44  É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos.

I           Reforma do estatuto;
II          Mudança do objeto da cooperativa;
III          fusão, incorporação ou desmembramento;
IV         dissolução voluntária da cooperativa e nomeação de liquidantes; e
V          contas do liquidante.

Da Administração da Cooperativa

Art. 47  A sociedade cooperativa será administrada por um(a) Diretor(a) e Conselho de Administração constituído de 05(cinco) membros eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, com mandato de 02(dois) anos, admitida somente uma reeleição atendida a renovação obrigatória de 1/3 do Conselho Administração.

Art. 48  O(a) Diretor(a) fará jus a uma verba, a título de representação, fixada por Assembléia Geral, com base no suporte financeiro da Cooperativa.

Art. 49  Os administradores eleitos não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se procederem com culpa ou dolo.

Art. 50  São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.

Parágrafo Único - Não podem compor uma mesma Diretoria ou Conselho Fiscal, os parentes entre si até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral.

Art. 51  O administrador ou associado que, em qualquer operação, tenha interesse oposto ao da cooperativa, não pode participar das deliberações referentes a essa operação, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento.

Art. 52  A eleição da Diretoria e dos membros do Conselho Fiscal ocorrerá no mês que anteceder o término do mandato dos antecessores. O mandato tem início em 1º de abril e término em 31 de março.

Art. 53  No caso de impedimento do Diretor exercer suas funções por período inferior a 90 (noventa) dias, este será substituído pelo Presidente do Conselho de Administração e, no impedimento deste, pelo Vice-Presidente.

Art. 54  No caso de renúncia ou afastamento definitivo de membro(s) do Conselho de Administração, ou substituto será eleito na primeira Assembléia Geral realizada após o fato.

Art. 55  Compete ao Diretor:

I           representar a Cooperativa, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II          convocar e presidir as Assembléias Gerais e as Reuniões da administração, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 36.
III          supervisionar, coordenar e dirigir as atividades da Cooperativa;
IV         autorizar a realização de despesas até o valor correspondente a 05 (cinco) salários mínimos;
V          autorizar em conjunto com o Conselho de Administração, a realização de despesas de urgência imediata e/ou imprevista, de valor superior a 05 (cinco) salários mínimos, ad referendum da Assembléia Geral;
VI         Realizar tomada de preços de todas as despesas realizadas, exceto as de rotina, tais como salários, impostos, taxas e outras de mesma natureza e as que não ultrapassem a dois salários mínimos à época de sua realização;
VII        apresentar à Assembléia Geral Ordinária o relatório anual da administração;
VIII       formalizar a admissão e demissão de empregados;
IX         manter-se informado e apto a informar a posição contábil da entidade aos membros do Conselho Fiscal e demais associados;
X          abrir e movimentar, as contas bancárias da Cooperativa juntamente com o Presidente ou o Vice Presidente do Conselho de Administração;
XI         aprovar os balancetes mensais;
XII        elaborar o Regimento Interno e encaminhar para aprovação da Assembléia Geral;
XIII       deliberar, em conjunto com o Conselho de Administração, sobre a admissão, demissão, eliminação e exclusão de associados;
XIV       criar comissões específicas, permanentes ou transitórias para estudar, planejar, coordenar e acompanhar a solução de problemas específicos; e
XV       cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração.

Art. 56  Compete ao Conselho de Administração:

I           praticar, juntamente com o Diretor, os atos previstos no artigo anterior;
II          secretariar as reuniões da administração;
III          supervisionar as reuniões da administração;
IV         resolver os casos de caráter urgente que sejam submetidos à sua apreciação pelo Diretor ou conselho Fiscal;
V          examinar e dar parecer sobre propostas para obras ou serviços;
VI         verificar o estado econômico da Cooperativa e aprovar os balancetes mensais, bem como acompanhar o desenvolvimento dos planos traçados;
VII        incentivar e promover a implantação do plano do gerenciamento de resíduos sólidos;
VIII       promover a criação de compoteiras para aproveitamento do lixo orgânico e dos resíduos vegetais provenientes da área do Condomínio;
IX         implementar ações ecologicamente corretas como o uso de fossas ecológicas, aproveitando da água da chuva e medidas que visem a racionalização do uso da água;
X          preservar e proteger as matas ciliares, a vegetação natural do cerrado nas áreas comuns, a fauna e a flora existente na área do Condomínio;
XI         promover a implantação de modernos métodos de conservação de água e solo, com ênfase no combate à erosão hídrica; e
XII        incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais não prejudiciais ao meio ambiente.

Do conselho Fiscal

Art. 57  A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, todos associados eleitos pela Assembléia Geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes.

Art. 58  O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que necessário, atendendo à convocação de qualquer de seus membros ou da Administração.

Art 59   No caso de renúncia ou afastamento definitivo de membro do Conselho Fiscal, o substituto será eleito na primeira Assembléia Geral realizada após o fato.

Art. 60  Compete ao Conselho Fiscal:

I           exercer, sistematicamente, fiscalização nas atividades e operações da Cooperativa, através do exame mensal dos balancetes, do balanço anual e dos livros e documentos a eles referentes;
II          apreciar o balancete mensal da escritura e verificar, a qualquer momento, a posição de caixa;
III          apresentar à Assembléia Geral Ordinária o parecer sobre os negócios e operações sociais, tomando por base o inventário, o balanço e as contas do exercício;
IV         denunciar, à Administração ou à Assembléia Geral, irregularidades que apurar, podendo, para tanto, determinar os componentes inquéritos; e
V          convocar extraordinariamente, em qualquer tempo, a Assembléia Geral.

Parágrafo Único - Para o exame das contas com vistas à emissão do parecer a ser submetido à Assembléia Geral Ordinária, o Conselho Fiscal poderá valer-se do assessoramento de contabilista legalmente habilitado, que será remunerado pela Cooperativa.

Capítulo VII

Dos fundos


Art. 61 A cooperativa deverá constituir os seguintes fundos, provenientes de recursos obtidos junto aos associados e decorrentes de sobras apuradas no exercício:
I           Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício;
II          Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.
§ 1° Além dos previstos neste artigo, a Assembléia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.
§ 2º Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas e privadas.

  Capítulo VIII


Da dissolução e liquidação

Art. 62  A Cooperativa se dissolverá de pleno direito:

I           pela consecução dos objetivos pré-determinados, reconhecidos, em Assembléia Geral Extraordinária; ou
II          por decisão judicial.

Art. 63  A Assembléia Geral Extraordinária deverá deliberar, necessariamente, sobre a dissolução, o prazo de liquidação, a destinação das sobras, a eleição do liquidante e dos membros do Conselho Fiscal e respectivas remunerações.

§ 1º      A Assembléia de que trata o caput deverá ser convocada no prazo máximo de 30 dias após a finalização do processo de regularização do Condomínio Verde.

§ 2º      O liquidante e os membros do Conselho Fiscal serão empossados imediatamente após o término da Assembléia Geral Extraordinária que deliberou sobre a dissolução da Cooperativa.

§ 3º      A Assembléia Geral Extraordinária poderá, a qualquer tempo, destituir o Liquidante e os membros Conselho Fiscal.

Art. 64  O Liquidante terá todos os poderes de administração e representação conferidos pelo presente Estatuto à administração da Cooperativa.

Art. 65  Caberá ao Liquidante proceder a todos os atos previstos em lei, objetivando ultimar a liquidação da Cooperativa.

Capítulo VIII

Das Disposições Gerais

Art. 66  Os casos omissos serão submetidos à consideração da Assembléia Geral, podendo ser decididos pela administração, desde que referendados posteriormente pela Assembléia Geral.

Art. 67  O presente Estatuto poderá ser modificado a qualquer tempo, mediante aprovação de associados que representam 2/3 (dois terços) dos votos em Assembléia Geral desde que o assunto conste no edital de convocação.

Art. 69  As disposições estatuárias entram em vigor na data de sua aprovação.


Brasília, 03 de maio de 2003.

Alterado pela AGE de 18 de setembro de 2004 (efeito retroativo).
De acordo


Alexandre J. Pereira Lira
OAB/DF 13.226

Nenhum comentário:

Postar um comentário