Capítulo I
Da constituição, sede, prazo e área de
ação
Art. 1o. Constituída em Assembléia Geral
realizada no dia 03 do mês de Maio do ano de 2003, sob a forma de sociedade
civil de responsabilidade limitada, sem fins lucrativos, a COOPERATIVA DO
PROJETO CONDOMÍNIO VERDE - COOVERDE se regerá pelo presente Estatuto e pelas
normas legais vigentes.
§ 1º O
Projeto Condomínio Verde se iniciou como um empreendimento habitacional situado
na gleba de Terras com a área de 123.2644 ha, no Quinhão 03, no lugar
denominado Café, na Fazenda Taboquinha, no Distrito Federal, com os limites e
confrontações constantes da matrícula nº 30.394, do Cartório do 2º Ofício de
Registro de Imóveis do Distrito Federal, destinado exclusivamente aos seus
associados do Condomínio Verde.
Art. 2o. A Cooperativa tem sede no SHIS QI 23, BR 251,
estrada do sol, Km 7,5, Lago Sul, Brasília, CEP - 71.680-608, administração e
foro em Brasília - Distrito Federal.
Art. 3o. O prazo de duração da Cooperativa é
indeterminado e o ano social coincidirá com o ano civil compreendido no período
de 1º de janeiro e 31 de dezembro, devendo ao seu término ser levantado o
balanço patrimonial.
Art. 4o. A área de ação da Cooperativa é limitada ao
Distrito Federal e à Região do entorno do DF.
Capítulo II
Dos objetivos sociais da Cooperativa
Art. 5o. A Cooperativa tem por objetivo concluir a
implantação e regularização do projeto habitacional denominado Condomínio
Verde.
Capítulo III
Dos sócios, suas responsabilidades,
direitos e deveres
Art. 6o. Podem associar-se à Cooperativa quaisquer
pessoas físicas maiores de idade ou emancipadas inscritas no cadastro de
associados da COOVERDE e que tenham interesse em integrar o projeto
habitacional Condomínio Verde.
Art. 7o. O candidato adquire a qualidade de associado
pela assinatura do Termo de Admissão, o que o obriga a cumprir o presente
Estatuto e o Regimento Interno.
Parágrafo único - Na admissão do candidato à qualidade de
associado será cobrada taxa de adesão, conforme valor estipulado pela diretoria
à época da entrada, além da integralização da cota-parte, para ressarcimento do
custeio dos procedimentos administrativos da cooperativa.
Art. 8o. A responsabilidade de cada associado pelas
obrigações sociais perante terceiros é subsidiária é ilimitada ao valor de suas
cotas-parte subscritas no capital social da cooperativa.
Art. 9o. O valor da cota-parte do capital social
atribuído a cada associado da COOVERDE - Projeto Condomínio Verde equivale ao
designado no art. 23 deste Estatuto.
Art. 10 O somatório
dos valores pagos por cada associado a título de investimento ao Projeto
Condomínio Verde será denominado “poupança”, é será controlado individualmente
pela administração da Cooperativa.
Art. 11 São
direitos dos associados:
I tomar
parte nas Assembléias Gerais;
II propor
medidas de interesse social;
III votar
e ser votado;
IV participar
das atividades que constituam o objetivo social da Cooperativa; e
V solicitar
à Diretoria esclarecimentos sobre as atividades da Cooperativa, sendo-lhe
facultado consultar, na sede social, o relatório da Diretoria, as Demonstrações
Contábeis, o parecer do Conselho Fiscal e outros documentos contábeis
produzidos.
Art. 12 São
deveres do associado:
I cumprir
o Estatuto e o Regimento Interno da Cooperativa;
II acatar
as deliberações das Assembléias Gerais e da Diretoria;
III acatar
as deliberações do Conselho de Administração no que se refere às questões
ambientais; e
IV cumprir
com pontualidade todos os compromissos assumidos perante a Cooperativa.
Art. 13 A
qualidade de associados extingue-se por:
I demissão;
II eliminação;
e
III exclusão
Art. 14 A
demissão do associado se dará unicamente a seu pedido.
Parágrafo único -
Efetiva-se a demissão pela sua averbação no Termo de Admissão, com a data e
assinatura do associado demissionário e dos representantes legais da
Cooperativa.
Art. 15 A
eliminação do associado será aplicada, por decisão da Diretoria, em virtude de:
I infração
legal ou estatuária; e
II descumprimento
de qualquer obrigação assumida perante a Cooperativa.
§ 1º A
diretoria da Cooperativa tem prazo de 30 (trinta) dias para comunicar ao
associado a sua eliminação.
§ 2º A
comunicação ao associado eliminado deverá ser realizada por meio de carta
registrada, ou edital publicado em jornal de grande circulação, caso seja
desconhecido seu paradeiro.
§ 3º Da
eliminação cabe recurso, com efeito suspensivo, à primeira Assembléia Geral.
§ 4º O
recebimento do recurso de que trata o parágrafo anterior deverá ser protocolado
na sede da administração da Cooperativa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da data do recebimento da carta ou da publicação do edital.
§ 5º Decorrido
o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que tenha havido a interposição
de recurso, ou sendo este negado pela Assembléia Geral, a eliminação se tornará
efetiva mediante termo circunstanciado transcrito no Livro de Matrícula e
assinado pela Diretoria da Cooperativa.
Art. 16 A
exclusão do associado será realizada:
I por
morte do associado, o que acarretará transferência de seus direitos e
obrigações patrimoniais aos seus herdeiros ou beneficiários legalmente
habilitados; e
II por
incapacidade civil não suprida.
§ 1º A
exclusão se tornará efetiva após ser reconhecida ou deliberada pela Diretoria e
o seu registro lavrado no Termo de Admissão, datado e assinado pelos
representantes legais da Cooperativa.
§ 2º No
caso do inciso II, o associado deverá ser comunicado da decisão por meio de
carta registrada ou edital publicado em jornal de grande circulação.
Art. 17 A
responsabilidade do associado perante terceiros, por obrigações sociais da
cooperativa, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando
aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento.
Art. 18 O
curador de associado interdito poderá optar pela permanência de seu curatelado
na Cooperativa ou por seu desligamento, não lhe cabendo, no primeiro caso,
qualquer interferência na administração da cooperativa, bem como votar ou ser
votado para cargos sociais.
Art. 19 A
demissão, eliminação ou exclusão de associados não acarreta a revogação dos
compromissos assumidos junto a Cooperativa e a liquidação de seus haveres,
observando o disposto no artigo seguinte.
Art. 20 Ocorrendo demissão ou exclusão de associado, a
Cooperativa efetuará o ressarcimento do valor correspondente à sua cota-parte
no capital social, e, para os associados que não tenham cumprido com a
totalidade das suas obrigações a título de investimento na data da sua
demissão, exclusão ou eliminação, serão ressarcidos 90% (noventa por cento) do
valor acumulado da respectiva reserva de poupança deduzidos dos correspondentes
gastos no projeto, até o encerramento do exercício social do pedido, observado
o que dispõe o art. 17, para cobertura dos procedimentos operacionais e
administrativos pela cooperativa.
§ 1º O
ressarcimento do valor líquido a que o associado tiver direito será efetuado
em, no máximo 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, observado o disposto no
art. 17, e condicionada a disponibilidade financeira.
§ 2º Se a
situação econômico-financeira da Cooperativa permitir, o ressarcimento poderá
ser realizado em única parcela após a realização da Assembléia Geral para
aprovação do balanço do último exercício em que o associado ainda fazia parte
da cooperativa.
§ 3º Não serão computadas para efeito
de ressarcimento, as taxas administrativas, de custeio ou de manutenção da
Cooperativa, pagas pelo ex-associado.
Art. 21 Ocorrendo
demissão de associado com indicação simultânea de um novo membro, a Cooperativa
efetuará o ressarcimento de cota-parte ao ex-associado, observado o disposto no
art. 17, e a admissão do candidato a sociedade fica condicionada à aprovação
pela administração da Cooperativa que observará as disposições legais,
estatutárias e normativas vigentes.
Capítulo IV
Dos recursos econômicos
Art. 22 São
recursos econômicos da Cooperativa:
I o
capital social;
II poupança
dos associados;
III doações
e legados;
IV quaisquer
outros recursos; e
V taxas
cobradas ao associado, multas, sobras prescritas e não liquidadas, e toda e
qualquer fonte de receita eventual.
Parágrafo Único - Os bens
imóveis somente poderão ser alienados na hipótese de dissolução e liquidação da
Cooperativa, sendo vedada sua alienação a não associados.
Art. 23 O
Capital Social é indeterminado, variável de acordo com o número de associados e
limitado valor total das cotas-parte do associados. O limite individual de
cotas-parte deve ser inferior a 1/3 do total, bem como a COOVERDE deverá
possuir o número mínimo de 45 (quarenta e cinco) associados.
Parágrafo Primeiro - A unidade de divisão do capital
social é a cota-parte, cujo valor é fixado em R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo Segundo - Cada associado deverá subscrever, no
ato de sua admissão na Cooperativa, 01 (uma) cota-parte, no total de R$ 100,00
(cem reais), que será integralizada, de uma só vez, após a aprovação pela
administração.
Art. 24 É
vedada à transferência de cotas-parte do capital social a não associados, mesmo
por causa mortis.
Art. 25 Ocorrendo
à dissolução e liquidação da Cooperativa, a devolução ao associado, do valor
correspondente à cota-parte do capital social, efetivamente integralizadas,
estará sujeita, em volume e oportunidade, às condições e possibilidades da
própria liquidação.
Capítulo V
Dos Livros e Registros
Art. 26 A
Cooperativa manterá devidamente registrado em meio eletrônico e/ou em meio
impresso, os seguintes dados:
I matrícula
de associados;
II atas
de Assembléias Gerais;
III atas
de reuniões de Diretoria;
IV atas
de reuniões de Conselho Fiscal;
V lista
de presença de associados nas Assembléias;
VI relação
do todos os bens patrimoniais; e
VII os
livros fiscais, contábeis e trabalhistas obrigatórios.
Art. 27 No
termos de Admissão, os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão,
dele constando:
I nome,
data de nascimento, estado civil, nacionalidade, profissão, endereço e número
de CPF e da carteira de identidade do associado;
II número
de matrícula do associado na Cooperativa;
III data
de admissão do associado e, quando for o caso, de sua demissão a pedido,
eliminação ou exclusão;
IV endereço
da fração ideal e recibo de pagamento da cota-parte;
V assinatura
do representante legal da Cooperativa e do associado no termo de admissão e,
quando for o caso, termo de sua demissão; e
VI espaço
para lavratura de termo circunstanciando as causas de eliminação ou exclusão do
associado.
Capítulo VI
Dos Órgãos Sociais
Art. 28 A
Cooperativa exerce suas funções por meio dos seguintes órgãos:
I Assembléia
Geral;
II Diretoria
constituída por um Diretor e o Conselho de Administração; e
III Conselho
Fiscal.
Da Assembléia Geral
Art. 29 A
Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da cooperativa, dentro dos
limites legais e estatuários, tendo poderes para decidir os negócios relativos
ao objeto da cooperativa e tomar as deliberações convenientes ao
desenvolvimento e defesa desta, e suas decisões vinculam a todos, ainda que
ausentes ou discordantes.
§ 1º As
Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante
Edital afixado na sede da Cooperativa e nas portarias do empreendimento,
publicação em jornal e cópias enviadas aos associados.
§ 2º A
convocação será feita pelo Diretor(a) ou pelo Conselho Fiscal ou, após
solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos
seus direitos.
Art. 30 As
Assembléias Gerais se realizarão, em primeira convocação, com a presença de
dois terços dos associados ou, em segunda com a metade mais 1 (um) dos
associados e em última convocação a ser realizada 01 (uma) hora após a primeira
e a segunda, com 10 (dez) associados no mínimo.
Parágrafo Único - Excluem-se, na
contagem do quorum estipulado neste artigo, o Diretor (a) e os membros efetivos
do Conselho Fiscal.
Art. 31 Nas
Assembléias Gerais, cada associado presente não terá direito a mais de 01 (um)
voto, qualquer que seja o número de suas cotas-parte.
Art. 32 Os
associados presentes às Assembléias Gerais deverão se identificar e assinar o
Livro de Presença, e só terá direito a voto se cumprida esta formalidade.
Art. 33 Não
poderá participar das Assembléias e, consequentemente, votar e ser votado, o
associado que tenha sido admitido depois de convocada a Assembléia ou que
esteja em atraso com o pagamento de seus compromissos para com a Cooperativa.
Art. 34 Salvo
nos casos previstos neste Estatuto, as deliberações serão tomadas por maioria
simples de votos dos associados presentes com direito de voto, e somente
poderão versar sobre os assuntos constantes do edital de convocação.
Art. 35 Os
trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Diretor(a) da
Cooperativa.
§ 1º Qualquer
membro da Diretoria ou Conselho Fiscal não poderá dirigir os trabalhos quando a
Assembléia estiver deliberando sobre o relatório e as contas da Administração,
sendo então substituído pelo associado que for designado pelo plenário.
§ 2º O
Presidente da Assembléia, designado na forma do parágrafo anterior, escolherá
um associado para, na qualidade de Secretário, compor a mesa diretora dos
trabalhos.
Art. 36 É
da competência das Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias,
especialmente convocadas para este fim, à destituição dos membros dos órgãos de
administração ou fiscalização por deliberação de dois terços dos associados
presentes.
Parágrafo Único - Ocorrendo destituição
que possa afetar a regularidade da administração ou fiscalização da entidade,
poderá a Assembléia designar administradores e conselheiros provisórios, até a
posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 37 O
que ocorrer em
Assembléia Geral deverá constar de ata circunstanciada, que
será lavrada, lida e assinada, pelos integrantes da mesa diretora e devidamente
registrada em cartório.
Art. 38 As
Assembléias Gerais podem ser Ordinárias e Extraordinárias.
Art. 39 Os
editais de convocação das Assembléias Gerais devem conter:
I A
denominação da Cooperativa seguida a expressão "Convocação de Assembléia
Geral", com especificação de se tratar de Ordinária ou Extraordinária;
II o
dia e a hora da reunião, assim como o local de sua realização;
III o
quorum de instalação em cada convocação;
IV a
ordem do dia dos trabalhos;
V o
número de associados em dia com a Cooperativa, para efeito da apuração do
quorum; e
VI a
assinatura do responsável pela convocação.
Da Assembléia Geral Ordinária
Art. 40 A
Assembléia Geral Ordinária, que se realizará anualmente nos 03 (três) primeiros
meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes
assuntos que deverão constar da ordem do dia:
I prestação
de contas da administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal,
compreendendo:
a)
relatório da Diretoria;
b)
balanço patrimonial e demonstrativo das sobras ou perdas apuradas do período e
c)
o parecer do Conselho Fiscal.
II destinação
das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das
contribuições para cobertura das despesas da cooperativa, deduzindo-se, no
primeiro caso as parcelas para os Fundos Legais Obrigatórios;
III eleição
da Diretoria constituída por um Diretor e o Conselho de Administração e dos
componentes do Conselho Fiscal, quando for o caso;
IV fixação
do valor da verba de representação do Diretor para o período do mandato; e
V quaisquer
assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo.
Art. 41 Os
membros da Diretoria e os do Conselho Fiscal não poderão participar da votação
das matérias referidas nos itens I e IV deste artigo.
Art. 42 A
aprovação, sem reserva, do relatório, balanço e contas dos órgãos de
administração, desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os
casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como a infração da lei ou do
estatuto.
Da Assembléia Geral Extraordinária
Art. 43 A
Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá
deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que
mencionado no edital de convocação.
Art. 44 É
da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os
seguintes assuntos.
I Reforma
do estatuto;
II Mudança
do objeto da cooperativa;
III fusão,
incorporação ou desmembramento;
IV dissolução
voluntária da cooperativa e nomeação de liquidantes; e
V contas
do liquidante.
Da Administração da Cooperativa
Art. 47 A
sociedade cooperativa será administrada por um(a) Diretor(a) e Conselho de
Administração constituído de 05(cinco) membros eleitos pela Assembléia Geral
Ordinária, com mandato de 02(dois) anos, admitida somente uma reeleição
atendida a renovação obrigatória de 1/3 do Conselho Administração.
Art. 48
O(a) Diretor(a) fará jus a uma verba, a título de representação, fixada por
Assembléia Geral, com base no suporte financeiro da Cooperativa.
Art. 49 Os
administradores eleitos não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações
que contraírem em nome da sociedade, mas responderão solidariamente pelos
prejuízos resultantes de seus atos, se procederem com culpa ou dolo.
Art. 50 São
inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede,
ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar,
de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia
popular, a fé pública ou a propriedade.
Parágrafo Único - Não podem compor uma
mesma Diretoria ou Conselho Fiscal, os parentes entre si até 2º (segundo) grau,
em linha reta ou colateral.
Art. 51 O
administrador ou associado que, em qualquer operação, tenha interesse oposto ao
da cooperativa, não pode participar das deliberações referentes a essa
operação, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento.
Art. 52 A
eleição da Diretoria e dos membros do Conselho Fiscal ocorrerá no mês que
anteceder o término do mandato dos antecessores. O mandato tem início em 1º de
abril e término em 31 de março.
Art. 53 No
caso de impedimento do Diretor exercer suas funções por período inferior a 90
(noventa) dias, este será substituído pelo Presidente do Conselho de
Administração e, no impedimento deste, pelo Vice-Presidente.
Art. 54 No
caso de renúncia ou afastamento definitivo de membro(s) do Conselho de
Administração, ou substituto será eleito na primeira Assembléia Geral realizada
após o fato.
Art. 55 Compete
ao Diretor:
I representar
a Cooperativa, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II convocar
e presidir as Assembléias Gerais e as Reuniões da administração, ressalvado o
disposto no § 1º do artigo 36.
III supervisionar,
coordenar e dirigir as atividades da Cooperativa;
IV autorizar
a realização de despesas até o valor correspondente a 05 (cinco) salários
mínimos;
V autorizar
em conjunto com o Conselho de Administração, a realização de despesas de
urgência imediata e/ou imprevista, de valor superior a 05 (cinco) salários
mínimos, ad referendum da Assembléia Geral;
VI Realizar
tomada de preços de todas as despesas realizadas, exceto as de rotina, tais
como salários, impostos, taxas e outras de mesma natureza e as que não
ultrapassem a dois salários mínimos à época de sua realização;
VII apresentar
à Assembléia Geral Ordinária o relatório anual da administração;
VIII formalizar
a admissão e demissão de empregados;
IX manter-se
informado e apto a informar a posição contábil da entidade aos membros do
Conselho Fiscal e demais associados;
X abrir
e movimentar, as contas bancárias da Cooperativa juntamente com o Presidente ou
o Vice Presidente do Conselho de Administração;
XI aprovar
os balancetes mensais;
XII elaborar
o Regimento Interno e encaminhar para aprovação da Assembléia Geral;
XIII deliberar,
em conjunto com o Conselho de Administração, sobre a admissão, demissão,
eliminação e exclusão de associados;
XIV criar
comissões específicas, permanentes ou transitórias para estudar, planejar,
coordenar e acompanhar a solução de problemas específicos; e
XV cumprir
e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração.
Art. 56 Compete
ao Conselho de Administração:
I praticar,
juntamente com o Diretor, os atos previstos no artigo anterior;
II secretariar
as reuniões da administração;
III supervisionar
as reuniões da administração;
IV resolver
os casos de caráter urgente que sejam submetidos à sua apreciação pelo Diretor
ou conselho Fiscal;
V examinar
e dar parecer sobre propostas para obras ou serviços;
VI verificar
o estado econômico da Cooperativa e aprovar os balancetes mensais, bem como
acompanhar o desenvolvimento dos planos traçados;
VII incentivar
e promover a implantação do plano do gerenciamento de resíduos sólidos;
VIII promover
a criação de compoteiras para aproveitamento do lixo orgânico e dos resíduos
vegetais provenientes
da área do Condomínio;
IX implementar
ações ecologicamente corretas como o uso de fossas ecológicas, aproveitando da
água da chuva e medidas que visem a racionalização do uso da água;
X preservar
e proteger as matas ciliares, a vegetação natural do cerrado nas áreas comuns,
a fauna e a flora existente na área do Condomínio;
XI promover
a implantação de modernos métodos de conservação de água e solo, com ênfase no
combate à erosão hídrica; e
XII incentivar
a adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais não prejudiciais ao
meio ambiente.
Do conselho Fiscal
Art. 57 A
administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um
Conselho Fiscal, constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três)
suplentes, todos associados eleitos pela Assembléia Geral, sendo permitida
apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes.
Art. 58 O
Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e
extraordinariamente sempre que necessário, atendendo à convocação de qualquer
de seus membros ou da Administração.
Art 59 No
caso de renúncia ou afastamento definitivo de membro do Conselho Fiscal, o substituto
será eleito na primeira Assembléia Geral realizada após o fato.
Art. 60 Compete
ao Conselho Fiscal:
I exercer,
sistematicamente, fiscalização nas atividades e operações da Cooperativa,
através do exame mensal dos balancetes, do balanço anual e dos livros e
documentos a eles referentes;
II apreciar
o balancete mensal da escritura e verificar, a qualquer momento, a posição de
caixa;
III apresentar
à Assembléia Geral Ordinária o parecer sobre os negócios e operações sociais,
tomando por base o inventário, o balanço e as contas do exercício;
IV denunciar,
à Administração ou à Assembléia Geral, irregularidades que apurar, podendo,
para tanto, determinar os componentes inquéritos; e
V convocar
extraordinariamente, em qualquer tempo, a Assembléia Geral.
Parágrafo Único - Para o exame das
contas com vistas à emissão do parecer a ser submetido à Assembléia Geral
Ordinária, o Conselho Fiscal poderá valer-se do assessoramento de contabilista
legalmente habilitado, que será remunerado pela Cooperativa.
Capítulo VII
Dos fundos
Art. 61 A cooperativa deverá
constituir os seguintes fundos, provenientes de recursos obtidos junto aos
associados e decorrentes de sobras apuradas no exercício:
I Fundo
de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas
atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras
líquidas do exercício;
II Fundo
de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de
assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos,
aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos,
das sobras líquidas apuradas no exercício.
§ 1° Além dos previstos neste artigo,
a Assembléia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com
recursos destinados a fins específicos fixando o modo de formação, aplicação e
liquidação.
§ 2º Os serviços a serem atendidos
pelo Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social poderão ser executados
mediante convênio com entidades públicas e privadas.
Capítulo VIII
Da dissolução e liquidação
Art. 62 A
Cooperativa se dissolverá de pleno direito:
I pela
consecução dos objetivos pré-determinados, reconhecidos, em Assembléia Geral
Extraordinária; ou
II por
decisão judicial.
Art. 63 A
Assembléia Geral Extraordinária deverá deliberar, necessariamente, sobre a
dissolução, o prazo de liquidação, a destinação das sobras, a eleição do
liquidante e dos membros do Conselho Fiscal e respectivas remunerações.
§ 1º A
Assembléia de que trata o caput deverá ser convocada no prazo máximo de 30 dias
após a finalização do processo de regularização do Condomínio Verde.
§ 2º O
liquidante e os membros do Conselho Fiscal serão empossados imediatamente após
o término da Assembléia Geral Extraordinária que deliberou sobre a dissolução
da Cooperativa.
§ 3º A
Assembléia Geral Extraordinária poderá, a qualquer tempo, destituir o
Liquidante e os membros Conselho Fiscal.
Art. 64 O
Liquidante terá todos os poderes de administração e representação conferidos
pelo presente Estatuto à administração da Cooperativa.
Art. 65 Caberá
ao Liquidante proceder a todos os atos previstos em lei, objetivando ultimar a
liquidação da Cooperativa.
Capítulo VIII
Das Disposições Gerais
Art. 66 Os casos
omissos serão submetidos à consideração da Assembléia Geral, podendo ser
decididos pela administração, desde que referendados posteriormente pela
Assembléia Geral.
Art. 67 O
presente Estatuto poderá ser modificado a qualquer tempo, mediante aprovação de
associados que representam 2/3 (dois terços) dos votos em Assembléia Geral
desde que o assunto conste no edital de convocação.
Art. 69 As
disposições estatuárias entram em vigor na data de sua aprovação.
Brasília, 03 de maio de 2003.
Alterado pela AGE de 18 de setembro de
2004 (efeito retroativo).
De acordo
Alexandre J. Pereira Lira
OAB/DF 13.226
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