quinta-feira, 21 de agosto de 2014

PLENÁRIO INICIA JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA LEI QUE REGULAMENTA CONDOMÍNIOS FECHADOS NO DF



O Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou, nesta quinta-feira (21), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 607940, com repercussão geral reconhecida, no qual o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) questiona a constitucionalidade da Lei Complementar 710/2005 do DF, que estabelece regras para a criação de condomínios fechados. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux, após os votos dos ministros Teori Zavascki, relator, e Luís Roberto Barroso, pelo desprovimento, e do ministro Marco Aurélio, pelo provimento. 

O recurso extraordinário é contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), julgou constitucional a lei complementar distrital. Para o MPDFT, autor da ADI, a norma viola o artigo 182, parágrafos 1º e 2º, que definem o plano diretor, obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes, como instrumento básico de política de desenvolvimento e de expansão urbana.
A lei, segundo o MPDFT, cria regras isoladas para a criação de condomínios, permitindo que esta se dê fora do contexto urbanístico global. Além disso, sua aprovação teria ocorrido “de modo extravagante”, sem a elaboração de estudos urbanísticos globais e sem a participação efetiva da população. 

Relator 

 Para o ministro Teori Zavascki, a regulamentação dos loteamentos fechados não tem necessariamente de constar do plano diretor. Ele observou que a Constituição Federal atribuiu aos municípios com mais de 20 mil habitantes a competência não apenas para definir seus planos diretores, mas também para editar normas destinadas a promover o ordenamento territorial, planejamento e controle de uso do parcelamento e ocupação de solo urbano (artigo 30). “São duas competências diferentes”, assinala, lembrando que os municípios estão, a seu ver, “investidos de pleno poder normativo para dispor a respeito”. 

Para o ministro Teori, o plano diretor tem caráter geral, com critérios definidos em nível federal – o Estatuto da Cidade (Lei 10257/2001). A Lei Complementar 710/2005, por sua vez, se ocupa da disciplina de projetos urbanísticos de condomínios fechados, dispondo sobre demarcação das unidades autônomas e das áreas comuns, implantação de sistema viário e infraestrutura básica, manutenção e limpeza, etc. “O que a legislação distrital propõe é o estabelecimento de um padrão normativo mínimo para os projetos de futuros loteamentos fechados, com o objetivo de evitar que situações de ocupação irregular do solo, frequentes no perímetro urbano do DF, venham a se consolidar à margem de qualquer controle pela administração distrital”, esclareceu. 

Para o relator, nem toda matéria urbanística tem de estar necessariamente contida no plano diretor. “Há determinados modos de aproveitamento do solo urbano que, pelas suas singularidades, podem receber disciplina jurídica autônoma”, concluiu, entendendo legítima a LC 710, sob o aspecto material e formal. O voto do relator, pelo desprovimento do recurso, foi seguido pelo ministro Luís Roberto Barroso. 

Divergência 

 Para o ministro Marco Aurélio, que conheceu e deu provimento ao recurso, o TJDFT, ao entender que a Lei Orgânica do DF não esgota as hipóteses de instrumentos legislativos aptos a dispor sobre o ordenamento territorial, colocou, em plano secundário, a previsão do artigo 182, parágrafos 1º e 2º, da CF, quanto à observância obrigatória do plano diretor. 

Assessoria de Comunicação STF

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIAS DE FORMA CONSCIENTE É A SAÍDA PARA MUDANÇA


A Assembleia Geral é o fórum adequado para as mudanças dentro do Condomínio Verde. A reunião dos moradores (cooperados), que tomam as decisões por meio de votações, é soberana. Isto quer dizer que a decisão tomada, de acordo com o estatuto e dentro das leis vigentes no país, deve ser obrigatoriamente cumprida pela direção da Cooperativa.
Por isso é fundamental que o morador (cooperado) participe das assembleias de forma consciente, isto é, leia o estatuto e entenda que o Verde, na realidade, é uma Cooperativa e não somente um condomínio.

COOPERATIVA X CONDOMÍNIO

                Como cooperativa, o Verde tem um objetivo definido, implantar e regularizar o projeto condomínio Verde. Esse deve ser o principal foco dos associados e da direção eleita. Todas as decisões tomadas devem levar em conta esse objetivo.
                Segundo a lei, a direção da cooperativa deve ser exercida por cooperados, a fiscalização (Conselho Fiscal) também. E todos os cooperados devem fiscalizar o que está sendo feito na cooperativa. Todos os associados são responsáveis pelo empreendimento. 

REGULARIZAÇÃO X MELHORIAS NO VERDE

                Qualquer melhoria no Verde passa pela regularização. Para fazer qualquer obra dentro do condomínio são necessárias licenças emitidas pelos órgãos do governo. E isso depende do andamento do processo de regularização.
                Segundo a legislação, o condomínio não precisa estar regularizado para conseguir tais licenças. Mas precisa dar andamento a entraves ambientais e administrativos que embargam as melhorias que os moradores querem ver implantadas aqui. Um desses entraves é a outorga de águas pluviais. O condomínio não tem ainda tal outorga que é uma das chaves para as licenças ambientais. A outorga já foi providenciada com a contratação da empresa Hidrológica, financiada por todos os moradores de novembro de 2013 a junho de 2014. O processo elaborado pela empresa já está sendo analisado pela Agência de Águas do Distrito Federal.

LICENÇA PRECÁRIA PARA RECUPERAÇÃO DE RUAS

                No ano passado, a administração conseguiu junto ao Governo do Distrito Federal uma licença precária para recuperar as ruas do Condomínio e pavimentar as que ainda são de terra.
                Tais melhorias foram discutidas em assembleias realizadas no ano passado e em 2014. Em uma delas ficou decidido que quem ainda mora em rua de terra terá prioridade nas obras. Os detalhes das obras, como custo, asfalto ou bloquete, deveriam ser decididos após a prestação de contas da administração, em Assembleia Geral Ordinária do dia 30 de março de 2014, que não ocorreu por falta de quórum.

ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

                A Assembleia Geral Ordinária é a única obrigatória no Estatuto e na Lei do Cooperativismo. É nesta assembleia que os cooperados decidem sobre a prestação de contas apresentadas pela direção, sobre o parecer do Conselho de Fiscalização com relação aos atos administrativos e financeiros praticados pela direção . E é nesta reunião que os moradores discutem e votam os planos de atividades da cooperativa.
                Mas na reunião deste ano, apenas sete cooperados compareceram a AGO, para dar quórum eram necessários 10 cooperados. Ou seja, a AGO não foi realizada por total falta de interesse da própria comunidade.   

PARTICIPAÇÃO NAS ASSEMBLEIAS

                Para participar das assembleias o cooperado deve estar em dia com a taxa de administração. Mesmo que o cooperado não concorde com a taxa, para mudá-la é preciso pagá-la. O cooperado só consegue mudar algo votando em assembleia.
                O Estatuto é o norte da Cooperativa, qualquer ação decidida em assembleia que esteja em desacordo com o estatuto ou com as leis vigentes no país pode ser contestada e anulada. Por isso, o morador deve conhecer o estatuto.
                Exija da direção a realização de assembleias com pautas de interesse dos moradores. Informe-se sobre a cooperativa, exija da direção uma comunicação eficiente sobre os assuntos que serão discutidos em assembleia, antes da realização da reunião.
                No início da assembleia, exija regras claras do plenário e da mesa, de acordo com o estatuto e com a lei do cooperativismo, para que a assembleia tenha um bom nível de debates concentrados na pauta da reunião.
                Por fim, participe, informado e consciente para que ocorra a mudança. 

Escritura na Mão