O Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou, nesta
quinta-feira (21), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 607940, com
repercussão geral reconhecida, no qual o Ministério Público do Distrito Federal
e Territórios (MPDFT) questiona a constitucionalidade da Lei Complementar
710/2005 do DF, que estabelece regras para a criação de condomínios fechados. O
julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux, após os votos
dos ministros Teori Zavascki, relator, e Luís Roberto Barroso, pelo
desprovimento, e do ministro Marco Aurélio, pelo provimento.
O recurso extraordinário é contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios (TJDFT) que, em Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI), julgou constitucional a lei complementar distrital. Para o MPDFT, autor
da ADI, a norma viola o artigo 182, parágrafos 1º e 2º, que definem o plano
diretor, obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes, como
instrumento básico de política de desenvolvimento e de expansão urbana.
A lei, segundo o MPDFT, cria regras isoladas para a criação de condomínios,
permitindo que esta se dê fora do contexto urbanístico global. Além disso, sua
aprovação teria ocorrido “de modo extravagante”, sem a elaboração de estudos
urbanísticos globais e sem a participação efetiva da população.
Relator
Para o ministro Teori Zavascki, a regulamentação dos loteamentos fechados
não tem necessariamente de constar do plano diretor. Ele observou que a
Constituição Federal atribuiu aos municípios com mais de 20 mil habitantes a
competência não apenas para definir seus planos diretores, mas também para
editar normas destinadas a promover o ordenamento territorial, planejamento e
controle de uso do parcelamento e ocupação de solo urbano (artigo 30). “São
duas competências diferentes”, assinala, lembrando que os municípios estão, a
seu ver, “investidos de pleno poder normativo para dispor a respeito”.
Para o ministro Teori, o plano diretor tem caráter geral, com critérios
definidos em nível federal – o Estatuto da Cidade (Lei 10257/2001). A Lei
Complementar 710/2005, por sua vez, se ocupa da disciplina de projetos
urbanísticos de condomínios fechados, dispondo sobre demarcação das unidades
autônomas e das áreas comuns, implantação de sistema viário e infraestrutura
básica, manutenção e limpeza, etc. “O que a legislação distrital propõe é o
estabelecimento de um padrão normativo mínimo para os projetos de futuros
loteamentos fechados, com o objetivo de evitar que situações de ocupação
irregular do solo, frequentes no perímetro urbano do DF, venham a se consolidar
à margem de qualquer controle pela administração distrital”, esclareceu.
Para o relator, nem toda matéria urbanística tem de estar necessariamente
contida no plano diretor. “Há determinados modos de aproveitamento do solo
urbano que, pelas suas singularidades, podem receber disciplina jurídica
autônoma”, concluiu, entendendo legítima a LC 710, sob o aspecto material e
formal. O voto do relator, pelo desprovimento do recurso, foi seguido pelo
ministro Luís Roberto Barroso.
Divergência
Para o ministro Marco Aurélio, que conheceu e deu provimento ao recurso, o
TJDFT, ao entender que a Lei Orgânica do DF não esgota as hipóteses de
instrumentos legislativos aptos a dispor sobre o ordenamento territorial,
colocou, em plano secundário, a previsão do artigo 182, parágrafos 1º e 2º, da
CF, quanto à observância obrigatória do plano diretor.
Assessoria de Comunicação STF