sexta-feira, 19 de julho de 2013

PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO PARADO PODE CAUSAR PREJUÍZOS À COOVERDE


A Comissão de Regularização se reuniu nesta quinta-feira (18/07), na área externa ao mercado “Bem-te-vi” do Condomínio Verde. Além de avaliar as ações já realizadas até aqui e deliberar novas frentes de trabalho que podem ser conferidas na ATA nº 03, as integrantes discutiram a gravidade de se deixar a regularização no ritmo em que se encontra. 

Segundo os levantamentos feitos nos órgãos governamentais como Secretaria de Regularização (SERCOND), Grupo de Análise do Solo (Grupar) e Agência Reguladora de Águas do DF (ADASA,) quanto mais o processo de regularização demorar parado maiores serão os prejuízos para Cooperativa. O trabalho pago até agora pelo projeto urbanístico e por outras exigências legais pode ser perdido. Segundo o assessor especial da Assessoria Jurídica do Grupar, Wander Teixeira, por estar parado na ADASA por tanto tempo, o processo da CooVerde deverá passar por “novas consultas às concessionárias (CAESB, CEB, etc), além de vistorias às obras”. 

A Comissão de Regularização tem pressa, ano que vem é ano eleitoral e ano de Copa do mundo. “Precisamos correr para que esse processo ande o quanto antes, caso contrário um novo governo pode assumir o GDF, e começaremos tudo de novo. Nossa regularização precisa sair antes”, alerta a integrante da Comissão de Regularização, Graça Melo.

Escritura na Mão

quinta-feira, 18 de julho de 2013

ESCRITURA NA MÃO PEDE A COOVERDE QUE SOLICITE AUTORIZAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA PORTARIA


O grupo Escritura na Mão solicitou na quarta-feira (17/07) que a direção da CooVerde entrasse com pedido de autorização para manutenção da portaria do Condomínio Verde, no Grupo de Analise do Solo (Grupar), subordinado a Secretaria de Estado de Regularização de Condomínios (SERCOND).

A autorização é obrigatória para que o Condomínio garanta a existência da portaria no projeto urbanístico do empreendimento em análise no Grupar, de acordo com a Lei Complementar 869/2013, que dispõe sobre a manutenção de muros e portarias em loteamentos fechados, sancionada na última sexta-feira (12/07).
Escritura na Mão



MPDFT SUSPENDE DECRETO QUE LICENCIAVA OBRAS EM PARCELAMENTOS (CONDOMÍNIOS) EM PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO

Decreto que autorizava construções em condomínios irregulares é suspenso por inconstitucionalidade. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) obteve decisão favorável na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) proposta contra o Decreto 29.562/2008, que autorizava a construção de edificações em parcelamentos de solo irregulares, utilizando-se parâmetros urbanísticos de áreas próximas. 

A ação foi proposta em 2009 após solicitação da Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística (Prourb). O MPDFT sustentou a inobservância da exigência de lei complementar específica para o tratamento da matéria, a ser discutida e aprovada pela Câmara Legislativa.

Para o órgão, a adoção automática de parâmetros urbanísticos referentes a outros loteamentos ou áreas próximas viola a Lei Orgânica do Distrito Federal sobre o assunto, que visa a promover a ocupação ordenada do território, com o devido respeito ao meio ambiente.
Aponta-se, ainda, a afronta direta ao artigo 289 da Lei Orgânica, que estabelece que os projetos de parcelamento de solo no Distrito Federal terão sua aprovação condicionada à apresentação de estudo de impacto ambiental e apresentação do respectivo relatório, o que também não foi considerado pelo decreto questionado.

Fonte: MPDFT

quarta-feira, 17 de julho de 2013

ESCRITURA NA MÃO REMARCA REUNIÃO COM DIRETORA DA COOVERDE


O grupo Escritura na Mão marcou encontro com a diretora da Cooperativa na quarta-feira, 17 de julho, às 9h00, na sede da administração. A diretora da Cooperativa entendeu que o grupo confirmaria a reunião. E o grupo entendeu que a reunião já estava marcada para às 9h00, do dia 17.

Diante do impasse, a diretora não compareceu à sede da administração da Cooperativa. O Escritura na Mão remarcou e confirmou o encontro para a próxima segunda-feira (22/07), às 19h30, na sede da administração.

Mesmo sem a reunião do dia 17 de julho, o grupo protocolarizou na sede da administração 02 requerimentos sobre ações que a CooVerde deve tomar de interesse da Cooperativa. Os documentos serão divulgados aqui.

Escritura na Mão

COMISSÃO DE REGULARIZAÇÃO SE REÚNE NESTA QUINTA-FEIRA


A Comissão de Regularização da Cooperativa do Projeto Condomínio Verde se reunirá nesta quinta-feira (18/07), às 20h30, na área externa ao mercado “Bem-Te-Vi”. A Comissão convida todos os interessados a participar desta reunião.

Escritura na Mão

COOVERDE PRECISA APRESENTAR PROJETO DE CONSTRUÇÃO DA PORTARIA À ADMINISTRAÇÃO DO JARDIM BOTÂNICO



A Cooperativa do Projeto Condomínio Verde (CooVerde) deve apresentar à Administração do Setor Habitacional Jardim Botânico projeto de construção da portaria do Condomínio Verde para que Administração aprove o projeto. É o que manda a Lei Complementar 869/13, que dispõe sobre a manutenção de muros e portarias em loteamentos fechados.

O prazo para a Cooperativa apresentar a documentação na Administração Regional é de cento e oitenta dias, a contar da publicação da Lei Complementar que garante a manutenção de muros e portarias em loteamentos fechados. A lei foi publicada no dia 12 de julho de 2013.
Caso a CooVerde deixe de apresentar o projeto no prazo determinado poderá incorrer em infrações e penalidades previstas na Lei 2.105/98, que é o Código de Edificações do Distrito Federal. Entre as penalidades previstas está a demolição da portaria.


Escritura na Mão

terça-feira, 16 de julho de 2013

GDF SANCIONA LEI COMPLEMENTAR QUE GARANTE MANUTENÇÃO DE MUROS E PORTARIAS



O Governo do Distrito Federal (GDF) sancionou a Lei Complementar, 869/2013, na sexta-feira, 12 de julho de 2013. A lei, de autoria do Poder Executivo, assegura a manutenção de muros e portarias nos condomínios fechados do Distrito Federal.

A lei tem um parágrafo específico para os loteamentos e parcelamentos implantados de fato com processo de regularização em andamento, o caso do Condomínio Verde. Segundo o parágrafo 4º do artigo 1º, pode ser deferida pela Secretaria de Estado de Regularização de Condomínios (SERCOND) autorização de natureza transitória para a manutenção dos muros, portaria e demais benefícios previstos na nova lei.


Para isso, o representante dos moradores, no caso da CooVerde, a Diretoria, deverá enviar ao Grupo de Parcelamento do Solo (Grupar) que faz parte da SERCOND requerimento pedindo a autorização, como já divulgado neste Blog. A autorização tem validade até o registro do projeto urbanístico do parcelamento.


Confira abaixo a nova lei:


LEI COMPLEMENTAR Nº 869, DE 12 DE JULHO DE 2013
 

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)



Dispõe sobre loteamento fechado e dá outras providências.



O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O loteamento fechado, para efeito do disposto no art. 122, XI, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, rege-se por esta Lei Complementar.

§ 1º Para a implantação de loteamento fechado, faz-se necessária a aprovação do projeto urbanístico de parcelamento do solo.
§ 2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se loteamento fechado o parcelamento do solo urbano cuja delimitação de perímetro, no todo ou em parte:
I – seja marcada por grade, muro, cerca ou similar;
II – mantenha controle de acesso de seus moradores e visitantes.
§ 3º A altura máxima da delimitação de que trata o § 2º, I, é de três metros.
§ 4º Para os loteamentos e parcelamentos implantados de fato com processo de regularização em andamento, pode ser deferida pela Secretaria de Estado de Regularização de Condomínios – SERCOND autorização de natureza transitória para manutenção dos muros, portaria e demais benefícios previstos nesta Lei Complementar.
§ 5º A autorização de que trata o § 4º tem validade até o registro do projeto urbanístico.
§ 6º As portarias edificadas nos parcelamentos de solo que tenham projetos urbanísticos aprovados ou em loteamentos consolidados em processo de regularização até a data de publicação desta Lei Complementar são objeto de análise e aprovação pela administração regional competente.
§ 7º A entidade representativa dos moradores ou o proprietário do loteamento, no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação desta Lei Complementar, deve apresentar o projeto de construção da portaria do loteamento perante a administração regional competente
para fins de aprovação, sob pena de incorrer na prática de infrações e penalidades previstas no art. 163 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998.
§ 8º São dispensadas de apresentação de projeto e licenciamento as construções de grades e muros, exceto de arrimo, que visam proteger os loteamentos fechados.
Art. 2º O Poder Público pode expedir a outorga de concessão de direito real de uso
onerosa em favor de entidade representativa dos moradores do loteamento ou, na falta desta, de proprietário do loteamento, referente às áreas de lazer e às vias de circulação criadas quando do registro do parcelamento do solo.
§ 1º O valor da concessão do direito real de uso onerosa e respectivos critérios são definidos pelo Poder Executivo.
§ 2º Devem ajustar-se aos termos desta Lei Complementar os processos e projetos de parcelamento do solo e projetos habitacionais de competência da SERCOND, caso haja interesse na qualificação dos parcelamentos em questão como loteamento fechado.
§ 3º A entidade representativa de que trata este artigo deve comprovar a adesão da maioria absoluta dos moradores junto à SERCOND.
Art. 3º A outorga da concessão de direito real de uso onerosa é feita por decreto, após aprovação do projeto de parcelamento ou após regularização dos assentamentos informais.
Parágrafo único. O projeto de parcelamento de que trata este artigo deve dispor sobre:
I – as áreas abrangidas pela concessão de direito real de uso onerosa;
II – os encargos relativos à manutenção e à conservação das áreas de lazer e vias de circulação.
Art. 4º É condição para a expedição da outorga de concessão de direito real de uso onerosa referente às áreas de lazer e às vias de circulação o atendimento ao constante no projeto urbanístico do loteamento e na licença ambiental concedida pelo órgão competente.
Parágrafo único. As áreas integrantes do loteamento fechado destinadas a fins institucionais sobre as quais não incide concessão de direito real de uso são definidas por ocasião do projeto de aprovação do parcelamento e são mantidas sob responsabilidade da entidade representativa dos moradores ou do proprietário do loteamento a que se refere o art. 2º, que exerce a defesa da utilização prevista no projeto, de forma a garantir o seu cumprimento.
Art. 5º O ônus da concessão de direito real de uso consiste:
I – na manutenção do paisagismo da área do loteamento ou parcelamento;
II – na coleta de resíduos nas vias internas do loteamento e no  condicionamento adequado na entrada do loteamento, conforme normas pertinentes, para posterior coleta pelo Serviço de Limpeza urbana – SLu;
III – na guarda de acesso às áreas fechadas do loteamento e na vigilância das áreas comuns internas, que podem ser controladas por meio de implantação de circuito interno de vigilância.
Parágrafo único. A manutenção, a guarda e a limpeza das unidades não edificadas do parcelamento são de responsabilidade de seus cessionários.
Art. 6º O não cumprimento no disposto na concessão de direito real de uso onerosa acarreta:
I – a perda do caráter de loteamento fechado;
II – a retirada das benfeitorias, incluídos os fechamentos e portarias, sem ônus para o Distrito Federal.
Parágrafo único. A remoção das benfeitorias executadas fica a cargo da entidade representativa dos moradores ou do proprietário do loteamento.
Art. 7º Caso haja descaracterização do empreendimento como loteamento fechado, as áreas abrangidas pela concessão de direito real de uso onerosa passam a ter a utilização originária.
Art. 8º O Poder Público, por razões de interesse público, pode intervir nas áreas de lazer e de circulação e nos espaços para equipamentos públicos e comunitários.
Parágrafo único. Os atos modificativos, extintivos e construtivos em que importe interesse do Estado devem ser previamente comunicados por escrito, com prazo de trinta dias de antecedência, aos concessionários.
Art. 9º O loteamento com autorização pode ter uma portaria central de acesso dos moradores e visitantes.
§ 1º A portaria prevista neste artigo pode ser constituída por cancelas, guaritas, circuito interno de TV e meios de identificação para controle de automóveis e pessoas.
§ 2º É garantido, mediante simples identificação ou cadastramento, o acesso de pedestres ou condutores de veículos não residentes nas respectivas áreas fechadas do loteamento.
Art. 10. Esta Lei Complementar deve ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. 
Brasília, 12 de julho de 2013.
125º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ

Escritura na Mão