segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

DECRETO Nº 30.315, DE 29 DE ABRIL DE 2009

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
DECRETO Nº 30.315, DE 29 DE ABRIL DE 2009
Regulamenta o art. 9º da Lei nº 41, de 13
de setembro de 1989, para determinar a
apresentação de relatório ambiental com
o fim de distinguir curso d’água
intermitente e canal natural de
escoamento superficial e de definir a faixa
marginal de proteção (não edificável).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, decreta:
Art. 1º O licenciamento ambiental nas adjacências de canal natural de
escoamento superficial e a definição das respectivas faixas marginais de proteção
atenderão ao disposto neste Decreto.
Art. 2º Para os fins deste Decreto são adotadas as seguintes definições:
I – curso d’água (sin. rio): denominação para fluxos de água em canal
natural para drenagem de uma bacia hidrográfica, tais como: boqueirão, rio, ribeirão
ou córrego, onde é aplicável o regime jurídico de Áreas de Preservação Permanente
– APP em faixa marginal, medida a partir no nível mais alto, em projeção horizontal,
com largura mínima estabelecida na Resolução CONAMA nº 303, de 20 de março de
2002;
II – curso d’água perene: canal natural para drenagem de uma bacia
hidrográfica que contém água durante todo o tempo, ou seja, o lençol subterrâneo
(freático) mantém uma alimentação contínua e o escoamento de água não é
interrompido;
III – curso d’água intermitente: canal natural para drenagem de uma bacia
hidrográfica pelo qual a água escoa temporariamente (por exemplo, sazonalmente),
ou seja, o escoamento cessa e o leito fluvial fica seco durante a época da estiagem;
IV – área de drenagem: área de uma bacia hidrográfica, ou área
contribuinte, na qual o escoamento das águas contribui para uma dada seção;
V – bacia hidrográfica: conjunto de terras limitado por divisores de águas
que são drenadas para cursos d’água, como um rio e seus afluentes;
VI – bacia contribuinte: área de drenagem situada à montante de um
determinado local e que contribui como área total de escoamento para alimentar o
curso d’água nesse local;
VII – nascente ou olho d’água (sin. fonte): local na superfície do terreno
onde brota naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a água subterrânea, ou
seja, local onde se verifica o aparecimento de água por afloramento do lençol
freático;
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VIII – aquífero: toda formação geológica capaz de armazenar e transmitir
água em quantidades apreciáveis;
IX – área de recarga: área da superfície terrestre cujas características
permitem o escoamento de água seguido de infiltração, o que irá contribuir para o
reabastecimento do aqüífero;
X – denudação: é o arrasamento das formas de relevo mais proeminentes
pelo efeito mais conjugado dos diferentes agentes erosivos, como os ventos e as
chuvas, que modelam a superfície terrestre;
XI – erodibilidade: suscetibilidade que os solos têm de serem erodidos;
XII – erosividade: capacidade potencial de um agente qualquer (água, vento,
gravidade etc) em provocar erosão;
XIII – sulco (sin. microcanal): são incisões que se formam nos solos, em
função do escoamento superficial concentrado; as ravinas são um tipo de sulco onde
se concentram as águas das chuvas à procura do caminho de maior declividade;
XIV – ravina: sulco que se forma nas encostas provocado pela ação erosiva
das águas de escoamento superficial concentrado;
XV – ravinamento: incisões provocadas na superfície do solo quando a água
de escoamento superficial passa a se concentrar;
XVI – erosão em lençol (laminar): processo de esculturação do relevo que
ocorre devido ao escoamento difuso das águas de chuva;
XVII – erosão em ravina: escavamento produzido pela água de escoamento
em lençol, ao sofrer certas concentrações, ou seja, evolução do escoamento em
lençol (difuso), para um escoamento concentrado nos sulcos;
XVIII – canal natural de escoamento superficial: sulco ou ravina que ocorre
em uma determinada bacia contribuinte, onde não há presença de nascentes perene
ou intermitente, e onde prepondera o escoamento superficial concentrado das águas
de chuva; durante e logo após, o período de precipitação;
XIX – talvegue: linha que segue a parte mais baixa do leito de um rio, ou de
um canal, ou de um vale; resulta da interseção dos planos das vertentes em dois
sistemas de declives convergentes;
XX – capacidade de infiltração: taxa de infiltração pela qual a água consegue
se infiltrar no solo, e que vai diminuindo à medida que mais água vai entrando no
solo, ou seja, à medida que o solo vai se tornando saturado;
XXI – escoamento superficial (runoff): escoamento de água que ocorre na
superfície quando o solo se torna saturado. Ocorre quando a capacidade de
infiltração do solo é excedida;
XXII – escoamento subterrâneo: parte do escoamento que, infiltrado no solo,
atinge o lençol freático e vai alimentar um curso d’água como água de fonte ou de
percolação;
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XXIII – acidente geológico urbano: resulta da ocupação de um território feita
sem levar em consideração o estudo e informações básicas de caracterização do
meio físico (avaliação das condições geológicas e geotécnicas), abrangendo os
processos naturais e os riscos decorrentes da alteração desencadeada pela própria
ocupação, tais como: inundação, afundamento, movimento de massa, erosão,
expansão e contração de solos, adensamento de solos, colapso de solo;
XXIV – faixa marginal de proteção (área buffer): faixa de terras emersas ou
firmes que ladeiam ou circundam um canal natural de escoamento superficial.
Art. 3º A diferenciação entre curso d’água intermitente e canal natural de
escoamento superficial de água de precipitação pluviométrica e a definição da faixa
marginal de proteção deverão ser feitas obrigatoriamente por relatório ambiental a
ser avaliado pelo órgão licenciador competente, devendo constar no documento
nome, assinatura, número do registro no respectivo conselho profissional, bem como
anotação de responsabilidade técnica dos profissionais responsáveis.
Art. 4º Do relatório ambiental deverá constar, no mínimo, o seguinte:
I – realização de levantamento de campo para verificar a situação in loco do
canal natural de drenagem, objetivando constatar se o escoamento está relacionado
a uma nascente intermitente ou se a água que escoa temporariamente no canal é
apenas uma resposta direta à precipitação pluviométrica;
II – definição das faixas marginais de proteção, depois de confirmada a
função do canal em escoar apenas água da precipitação pluviométrica direta sem a
contribuição da água subterrânea (água de nascentes ou olhos d’água), observandose,
no mínimo, os seguintes critérios:
a) flora: a faixa marginal de proteção deverá abranger a vegetação que de
alguma maneira contribua para manutenção das funções ecológicas, hídricas e de
estabilidade geotécnica do canal natural de escoamento superficial, levando em
consideração, principalmente a área coberta por espécies arbustivo-arbóreas;
b) solo e subsolo: deverão ser avaliadas as características pedológicas para
se estabelecer riscos potenciais de acidentes geológicos urbanos;
c) largura e profundidade: as faixas de proteção deverão ser estabelecidas
considerando a profundidade e largura do canal natural de escoamento superficial no
sentido de preservar o meio ambiente e manter a integridade das benfeitorias
edificadas próximas aos seus limites;
d) segurança hídrica: a faixa marginal de proteção deverá ser estabelecida
de acordo com a capacidade de suporte do canal de escoamento superficial, devendo
o estudo comprovar que a água que escoará pelo canal não implicará danos à
vegetação marginal, solo, substrato rochoso, edificações e todos os sistemas de
infraestrutura implantados em área externa da faixa de proteção definida;
e) relevo: avaliar inclinação do terreno e declividade de todo eixo (linha) do
canal natural de escoamento superficial com objetivo de evitar formação de
processos erosivos;
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III – mapa de locação, em escala adequada, com a identificação dos canais
naturais de escoamento superficial de precipitação pluviométrica, e suas respectivas
faixas de proteção, juntamente com as Áreas de Preservação Permanente – APP
definidas pelo Código Florestal (Lei nº 4.771/1965) e com o projeto do
empreendimento ou da atividade.
Art. 5º A faixa marginal de proteção é não-edificável e deverá ter seu
afastamento medido a partir do eixo do canal natural de escoamento superficial
identificado de acordo com o relatório ambiental.
Art. 6º A faixa marginal de proteção do canal natural de escoamento
superficial poderá ter afastamentos laterais diferenciados ao longo de sua extensão,
em função das características físicas e bióticas verificadas em levantamento de
campo, devidamente justificados no relatório ambiental com base nos critérios
indicados no inciso II do art. 4º.
Art. 7º A faixa marginal de proteção definida no relatório ambiental não
poderá ser ocupada por edificação, salvo nas mesmas condições em que nas Áreas
de Preservação Permanente – APP as normas aplicáveis as admitam.
Parágrafo único. Do licenciamento ambiental constará que na faixa marginal
de proteção não poderá haver edificação.
Art. 8º Os canais naturais onde foram identificadas nascentes ou olhos
d’água em qualquer estação do ano são classificados como cursos d’água e,
portanto, seguirão os parâmetros e limites das Áreas de Preservação Permanente –
APP definidos pelo Código Florestal (Lei nº 4.771/1965) e na Resolução CONAMA nº
303/2002.
Art. 9º Não será admitida a alteração, intervenção, aterro ou qualquer obra
civil que impeça o fluxo da água de nascente ou olho d’água objetivando
enquadramento do curso d’água como canal natural de escoamento superficial de
precipitação pluviométrica.
Art. 10. O Instituto de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito
Federal – IBRAM exigirá adequação ou complementação do estudo ambiental, caso
ele não apresente qualidade técnica ou não atenda aos critérios mínimos
estabelecidos neste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2009
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 30/4/2009.
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