Durante a
reunião da Comissão de Regularização nesta semana, se debateu a informação
obtida pela cooperada e integrante da Comissão Graça Melo de que, caso tenha
ocorrido uma cisão parcial no processo de criação da CooVerde, não seria necessária a averbação da “Reserva Legal”.
Graça
explicou a diferença entre cisão parcial e cisão total. De acordo com os
advogados, Felipe Bezerra Bautista e
Maria Bernadete Miranda, em Incorporação,
Fusão e Cisão de Sociedades, “cisão total se dá quando todo o capital de
uma empresa é dividido entre duas ou mais sociedades, que absorvem o capital e
a sucedem em direitos e obrigações, extinguindo-se a sociedade cindida. Na
cisão parcial apenas uma parcela do patrimônio é distribuída para outras
empresas, sendo que cada uma será responsável em relação à parte absorvida do
patrimônio”.
No entanto, a figura de cisão parcial
existe para empresas. Em se tratando de cooperativas o termo equivalente é desmembramento,
como prevê a Lei nº 5.764/71. Segundo os advogados Felipe Bezerra Bautista e
Maria Bernadete Miranda, “nosso legislador já previa também a fusão e
incorporação das sociedades cooperativas, denominando desmembramento o
instituto mais próximo da cisão de sociedades que a Lei das Sociedades Anônimas
prevê. Tal diferenciação se dá no valor das quotas-partes que não poderão
exceder o salário mínimo vigente enquanto em outros tipos societários as cotas
poderão se valorizar com a evolução empresarial, atingindo patamares elevados,
em razão da perseguição ao lucro”.
A Comissão de Regularização voltará ao
Cartório do 2º. Ofício de Registro de Imóveis do DF com cópia da ata que aprova
o desmembramento para pedir mais esclarecimentos sobre o processo de
transferência da gleba da Coohaj para a CooVerde.
Escritura na Mão
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