sexta-feira, 2 de agosto de 2013

CISÃO PARCIAL EQUIVALE A DESMEMBRAMENTO NO CASO DE COOPERATIVAS


Durante a reunião da Comissão de Regularização nesta semana, se debateu a informação obtida pela cooperada e integrante da Comissão Graça Melo de que, caso tenha ocorrido uma cisão parcial no processo de criação da CooVerde, não seria necessária a averbação da “Reserva Legal”

Graça explicou a diferença entre cisão parcial e cisão total. De acordo com os advogados, Felipe Bezerra Bautista e Maria Bernadete Miranda, em Incorporação, Fusão e Cisão de Sociedades, “cisão total se dá quando todo o capital de uma empresa é dividido entre duas ou mais sociedades, que absorvem o capital e a sucedem em direitos e obrigações, extinguindo-se a sociedade cindida. Na cisão parcial apenas uma parcela do patrimônio é distribuída para outras empresas, sendo que cada uma será responsável em relação à parte absorvida do patrimônio”. 

No entanto, a figura de cisão parcial existe para empresas. Em se tratando de cooperativas o termo equivalente é desmembramento, como prevê a Lei nº 5.764/71. Segundo os advogados Felipe Bezerra Bautista e Maria Bernadete Miranda, “nosso legislador já previa também a fusão e incorporação das sociedades cooperativas, denominando desmembramento o instituto mais próximo da cisão de sociedades que a Lei das Sociedades Anônimas prevê. Tal diferenciação se dá no valor das quotas-partes que não poderão exceder o salário mínimo vigente enquanto em outros tipos societários as cotas poderão se valorizar com a evolução empresarial, atingindo patamares elevados, em razão da perseguição ao lucro”. 

A Comissão de Regularização voltará ao Cartório do 2º. Ofício de Registro de Imóveis do DF com cópia da ata que aprova o desmembramento para pedir mais esclarecimentos sobre o processo de transferência da gleba da Coohaj para a CooVerde. 

Escritura na Mão

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